Antecipar a quitação de uma dívida nem sempre é bom negócio

Banco deverá restituir taxa cobrada por quitação antecipada de dívida

De: AASP - 01/02/2012 11h02 (original)

Antecipar a quitação de uma dívida nem sempre é bom negócio. Isso porque algumas instituições financeiras cobram taxa específica no caso de o cliente fazer essa opção. O juiz do 2º Juizado Cível de Sobradinho, no entanto, proferiu sentença condenando o U. a restituir a taxa cobrada a esse título, diante da não previsão contratual. O posicionamento do magistrado foi seguido pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao recurso do banco.

A autora afirma que fez o financiamento de uma moto junto ao banco em trinta e seis parcelas. Sustenta que pagou as últimas onze parcelas de uma vez, quitando o referido carnê, o que motivou a cobrança de uma taxa de R$ 144,20, com fundamento de quebra de contrato, por não ter a autora efetuado o pagamento mês a mês. Diante disso, requereu baixa no DETRAN da alienação do bem, assim como ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente.

O banco, por sua vez, relata a impossibilidade de baixar tal gravame, sob o argumento de existência de débitos pendentes referente ao veículo. Acrescenta que a cobrança de taxa de quitação antecipada é legal e ressalta não ter amparo o pedido de cobrança de repetição do indébito realizado.

Verificado que o contrato firmado pela partes não prevê o pagamento de tarifa por quitação antecipada do financiamento contratado, a cobrança viola o pacto estabelecido entre as partes e viola os direitos do consumidor, afirma o juiz. "Em consequência, incide na espécie o comando do parágrafo único do art. 42 do CDC. O banco réu deve devolver ao consumidor a parcela indevidamente cobrada em dobro, haja vista não ter provado a ocorrência de engano justificável", acrescenta.

Quanto à retirada do gravame junto ao órgão de trânsito, o pedido também merece acolhimento, escreve o juiz, que explica: "As instituições financeiras solicitam o registro de restrições aos veículos por elas financiados, como forma de garantia da dívida referente às parcelas do financiamento. Com a quitação do bem, cabe à requerida proceder à imediata baixa da referida restrição, sob pena de, por sua inércia, causar prejuízos à autora".

Além de não provar a alegada impossibilidade de baixa do gravame, se existe alguma dívida de responsabilidade da autora, tal motivo não justifica a negativa de entrega de todos os documentos necessários à baixa da alienação fiduciária que persiste. Dessa forma, conclui o magistrado, "restou comprovada a má prestação dos serviços para os quais o réu se dispôs, em prejuízo da autora, uma vez que não foi excluída em tempo aceitável a restrição levada a registro no Departamento de Trânsito".

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o U. a proceder à baixa da restrição de alienação fiduciária anotada junto ao Detran - DF, relativa ao veículo mencionado, sob pena de multa diária, bem como a pagar à autora a importância de R$ 288,40, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

Processo: 2010.06.1.003904-8


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Extraído de Direito2

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